Reestruturação do Estatutos a 30 de setembro de 2020
SOCIEDADE PORTUGUESA DE MICROBIOLOGIA
ESTATUTOS
DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS E SEDE
Artigo 1o
1. A Sociedade Portuguesa de Microbiologia (SPM), adiante designada também por ‘Sociedade’, é uma associação científica fundada em 1973 e será regida pelos presentes Estatutos.
Artigo 2o
1. A Sociedade Portuguesa de Microbiologia tem por objetivo promover e desenvolver em Portugal a investigação, o ensino e as aplicações da Microbiologia e ciências afins, facilitar e estimular a interação entre os seus sócios nas diferentes atividades profissionais. Neste sentido, a Sociedade Portuguesa de Microbiologia deverá:
a. Realizar sessões científicas, nomeadamente os Congressos Nacionais de Microbiologia, com a periodicidade que for considerada aconselhável;
b. Intensificar o contacto com sociedades científicas nacionais e estrangeiras e filiar-se nas Federações/Uniões Internacionais da mesma especialidade;
c. Fazer-se representar em congressos e outras reuniões internacionais;
d. Manter um serviço de divulgação que mantenha os sócios a par das atividades da Sociedade e que inclua informações relevantes para os sócios. Esta divulgação deverá, pelo menos, corresponder à manutenção de uma página na Internet.
Artigo 3o
1. A Sociedade Portuguesa de Microbiologia tem a sua sede na cidade de Lisboa
SÓCIOS
Artigo 4o
1. A Sociedade Portuguesa de Microbiologia tem quatro categorias de sócios:
a. Honorários;
b. Beneméritos;
c. Efetivos;
d. Estudantes.
2. Serão sócios honorários os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, aos quais, pela sua excecional contribuição científica ou méritos relacionados com a Microbiologia, a Sociedade entenda dever conferir este testemunho de consideração. Serão admitidos conforme descrito no artigo sexto.
3. Serão sócios beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que forem admitidos como tal por contribuírem com auxílio financeiro, ou de quaisquer outros serviços, para a prossecução dos fins a que a Sociedade se propõe. Serão admitidos conforme descrito no artigo sexto.
4. Serão sócios efetivos os indivíduos nacionais ou estrangeiros com atividade profissional na área da Microbiologia ou de ciências afins e que sejam admitidos nos termos do artigo quinto.
5. Serão sócios estudantes os indivíduos nacionais ou estrangeiros inscritos em curso conducente a grau académico e que sejam admitidos nos termos do artigo quinto. Os sócios estudantes não são elegíveis nem eleitores para os órgãos sociais.
Artigo 5o
1. Os novos sócios serão admitidos pela direção da sociedade, após verificação dos critérios de elegibilidade aprovados em assembleia geral e após o pagamento da anuidade.
Artigo 6o
1. Os sócios honorários e beneméritos serão admitidos em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, por maioria de dois terços dos votos expressos.
Artigo 7o
1. As quotas anuais dos sócios efetivos e dos sócios estudantes são decididas em Assembleia Geral, sob proposta da Direção. Estas quotas serão cobradas anualmente.
Artigo 8o
1. Serão excluídos da qualidade de sócios os que tiverem em dívida quotas correspondentes a mais de dois anos, salvo por facto que lhes não seja imputável.
Artigo 9o
1. Os sócios honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de quotas, não têm voto deliberativo nas reuniões da Sociedade e não podem ser eleitos para os órgãos diretivos (1a a 1c do artigo 12º) da Sociedade.
Artigo 10o
1. Todos os sócios terão uma redução nas inscrições em congressos nacionais e poderão candidatar-se a apoios financeiros que, direta ou indiretamente, sejam atribuídos com suporte da SPM.
FUNDOS DA SOCIEDADE
Artigo 11o
1. Os fundos da Sociedade são constituídos pelas quotas dos sócios, por subsídios ou donativos oficiais ou particulares e por quaisquer rendimentos dos bens da Sociedade.
2. Os bens da Sociedade deverão ser depositados num Banco numa conta em nome da Sociedade, a ser movimentada pelo Presidente, Tesoureiro da Sociedade, e outro elemento da Direcção, nomeado na tomada de posse, sendo necessárias duas assinaturas para movimentar a conta.
ÓRGÃOS
Artigo 12o
São órgãos da Sociedade:
a. A Assembleia Geral;
b. A Direcção;
c. A Comissão Revisora de Contas.
d. O Conselho Consultivo
Artigo 13o
1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, por um Secretário e por um Secretário-Adjunto.
2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia.
3. Ao Secretário compete elaborar as atas e dar execução ao expediente da Mesa.
4. Ao Secretário-Adjunto compete coadjuvar o Secretário da Mesa nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos.
5. No impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deverá ser substituído pelo Secretário. Neste caso, a Mesa da Assembleia Geral será constituída pelo Secretário, pelo Secretário Adjunto e por um terceiro membro, a ser designado pela Assembleia.
Artigo 14o
1. A Direção terá a composição seguinte:
a. Presidente da Direção, que é também Presidente da Sociedade;
b. Dois Vice-Presidentes;
c. Secretário Geral;
d. Secretário Adjunto;
e. Tesoureiro.
Artigo 15o
1. Compete à Direção da Sociedade:
a. Apresentar à Assembleia Geral propostas de ordem administrativa;
b. Aprovar o Relatório de Atividades a ser presente na reunião anual da Assembleia Geral;
c. Promover a realização de uma reunião anual da Assembleia Geral;
d. Proceder à formação de grupos de trabalho para estudo de assuntos específicos;
e. Promover a organização de grupos de interesse ou secções temáticas;
f. Promover a formação das Comissões Organizadora e Científica dos Congressos Nacionais de Microbiologia;
g. Velar, em geral, pelos interesses da Sociedade, pela prossecução dos seus objetivos e pelo seu desenvolvimento, conforme descritos no artigo 2º.
Artigo 16o
1. Ao Presidente da Sociedade compete:
a. Representar a Sociedade Portuguesa de Microbiologia a nível nacional e internacional, podendo delegar num outro membro da Direção;
b. Presidir às reuniões da Direcção;
c. Apresentar um Relatório de Atividades da Sociedade na reunião anual da Assembleia Geral.
2. No caso de impedimento continuado do Presidente, este será substituído até ao final do mandato por um dos vice-Presidentes, a indicar pela Direção.
Artigo 17o
1. Ao Secretário Geral compete:
a. Providenciar para tornar efetivas as decisões da Direção;
b. Orientar os serviços de Secretaria;
c. Manter a comunicação com os sócios e outros interlocutores da Sociedade;
d. Coordenar e dinamizar a divulgação da Sociedade, designadamente através do sítio de internet.
Artigo 18o
1. Ao Secretário Adjunto compete coadjuvar o Secretário Geral da Sociedade.
Artigo 19o
1. Ao Tesoureiro compete:
a. Orientar os serviços de tesouraria da Sociedade;
b. Estabelecer e tornar efetiva a ligação entre a Direção e a Comissão Revisora de Contas.
Artigo 20o
1. A Comissão Revisora de Contas é constituída por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 21o
1. À Comissão Revisora de Contas compete examinar a escrita da Sociedade e o Relatório Financeiro da Direção, a serem presentes à Assembleia Geral ordinária da Sociedade, e dar o seu parecer sobre os mesmos.
Artigo 22o
1. O Presidente da Comissão Revisora de Contas ou o seu Secretário, por delegação do primeiro, poderá assistir às Reuniões da Direção, quando se trate de tomar deliberações de carácter financeiro.
Artigo 23o
1. O Conselho Consultivo é nomeado pela direção da Sociedade, podendo integrar até 3 membros, incluindo ex-presidentes da SPM, sócios honorários, ou personalidades de relevo na área da microbiologia.
2. Ao Conselho Consultivo compete o objetivo de aconselhar e auxiliar a Direção na solução de problemas ad hoc que digam respeito à SPM.
Artigo 24o
1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e a Comissão Revisora de Contas serão eleitas pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos.
2. A eleição é realizada na última Assembleia Geral de cada quadriénio, durante o Congresso Nacional de Microbiologia.
3. As eleições são regidas por um regulamento eleitoral, aprovado em Assembleia Geral.
4. No caso de impedimento de fazer coincidir a realização de eleições com a data do congresso nacional, o mandato dos corpos sociais em exercício, pode prolongar-se até à realização do próximo congresso, desde que tal seja aprovado em Assembleia Geral.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 25o
1. A Assembleia Geral poderá funcionar em formato de deliberação presencial, ou deliberação à distância, competindo ao seu Presidente tomar essa decisão.
2. Quando em formato de deliberação à distância, toda a documentação relevante deverá ser enviada com pelo menos uma semana de antecedência da assembleia geral, através de email.
3. Quando em formato de deliberação à distância, os votos deverão ser efetuados através de sistemas de votação eletrónica certificada, de forma a garantir:
(a) que todos os associados possam proceder ao voto;
(b) que o voto é anónimo.
4. Salvo o disposto no número seguinte as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos.
5. As deliberações relativas à alteração dos estatutos e regulamentos, só serão válidas se aprovadas por dois terços dos associados presentes na reunião.
Artigo 26o
1. A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente para:
a. Apreciação e aprovação do Relatório de Atividades da Direção da Sociedade, Relatório Financeiro e o parecer da Comissão Revisora de Contas;
b. Apreciação e aprovação de propostas de ordem administrativa;
c. Ratificação da admissão de sócios efetivos;
d. Admissão de sócios honorários e beneméritos;
e. Eleição da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Comissão Revisora de Contas.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por solicitação do conjunto dos respetivos membros da Direção, ou sob proposta de quinze sócios efetivos em pleno uso dos seus direitos.
Artigo 27o
1. Para qualquer reunião a que se refere o artigo vigésimo sexto, será enviado a cada sócio, com a antecedência mínima de trinta dias, um aviso convocatório com indicação do local, dia, hora e ordem de trabalhos da sessão.
2. A Assembleia Geral convocada nos termos do artigo anterior só poderá realizar-se com a presença da maioria do número de sócios efetivos. Não havendo número de sócios suficientes, a Assembleia reunirá em segunda convocatória trinta minutos depois da hora fixada, com qualquer número de sócios.
Artigo 28o
1. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos expressos, salvo o estabelecido no artigo sexto.
Artigo 29o
1. No mês que antecede a reunião da Assembleia Geral convocada expressamente para as eleições a que se refere o artigo vigésimo quarto, a Mesa recebe candidaturas de listas conjuntas para os cargos referidos.
Artigo 30o
1. As candidaturas poderão ser apresentadas pela Direção da Sociedade ou por um grupo de trinta sócios efetivos em pleno uso dos seus direitos.
Artigo 31o
1. Se não tiver sido apresentada qualquer candidatura até à data e hora da reunião convocada para a realização das eleições, a Mesa da Assembleia Geral terá de assumir essa responsabilidade.
Artigo 32o
1. As votações para a eleição dos cargos a que se refere o artigo vigésimo quarto serão secretas.
2. O mesmo cargo não poderá ser ocupado pela mesma pessoa durante mais de dois mandatos consecutivos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 33o
1. A alteração dos presentes Estatutos só poderá ter lugar passado um período mínimo de um ano após a sua entrada em vigor. Para tal, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária expressamente para esse fim.
2. Estes estatutos entrarão em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2021.
Artigo 34o
1. A dissolução da Sociedade só poderá ser considerada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Artigo 35o
1. Uma vez decidida a dissolução da Sociedade, o espólio reverterá a favor do Estado, nos termos do Código Civil.